seNTIDO DA PALAVRA
Censura ao dicionário e a liberdade de expressão
A informação é oficial, oriunda da página da Procuradoria da República de Minas Gerais na internet: o Ministério Público Federal em Uberlândia ajuizou ação civil pública para a imediata retirada de circulação, suspensão de tiragem, venda e distribuição das edições do Dicionário Houaiss, o qual conteria expressões pejorativas e preconceituosas relativas aos ciganos. O Ministério Público Federal acusa o dicionário da prática de crime de racismo (artigo 20 da Lei 7.716/89).
O episódio revela aquele que parece ser o maior paradoxo do livre exercício do poder: ele pode degradar a si mesmo, levando consigo parcela da democracia e dos direitos que lhe são inerentes. O despropósito da acusação se evidencia com um argumento singelo, considerada a seriedade da obra questionada: a manifesta ausência de qualquer intenção racista. O risco do precedente, entretanto, nos convoca a uma reflexão.
Ninguém está obrigado a colocar-se de acordo com o conteúdo de uma obra da envergadura de um dicionário. Menos ainda a concordar com a totalidade dos sentidos atribuídos às milhares de expressões que procura definir. Entretanto, é preciso que estejamos vigilantes em face de todo o tipo de boas ideias que se queiram fazer impor de cima para baixo, como uma razão de Estado.
Conceitos não são unívocos, nem irrebatíveis, conforme indicam exemplos retirados da mesma e questionada fonte. A uma prostituta não seria propriamente agradável ver sua atividade definida como um desonra ou rebaixamento moral (Dicionário Houaiss, 2001, p. 2316); a um ateu não se aplicaria irrestritamente a pecha de desrespeitoso com as crenças religiosas (p. 334), bem como a um cristão não se deveria genericamente qualificar como pessoa “de aceitação insuportável” (p. 874). Um hipócrita não é permanentemente “fingido, falso, dissimulado” (p. 1538). Soa igualmente estranho que um escravo possa ser definido como um “amante extremamente dedicado” (p. 532), assim como nem todo crítico é “maledicente” ou “perigoso” (p. 875). Aliás, nem todo burocrata “exorbita de suas funções e assume atitudes intoleráveis no desempenho dessas” (532).
Ou seja, os sentidos emprestados às expressões não têm compromisso com uma verdade absoluta (por definição, inalcançável) ou com bons modos. Antes, são retratos da cultura, boa ou má, que perfaz a (nossa) História. Uma História cuja pretensão de aperfeiçoamento não se conquista com a negação do mal ou do injusto, mas com seu reconhecimento. O holocausto, por exemplo, é permanentemente relembrado. E é bom que assim seja, para evitar que a barbárie se repita. Talvez por essa razão, e a despeito de terrivelmente constrangedora, a expressão “judiaria” encontra como uma de suas múltiplas acepções a conduta de “maltratar alguém, física ou moralmente” (Dicionário Houaiss, 2001, p. 1.688) – em realidade, constrangedora é a História, e não o dicionário.
Em resumo, no mercado de ideias, a arte, a literatura e a opinião devem impor-se por si mesmas, por mais aborrecedoras que se revelem. Esse é o preço que pagamos por viver em um regime de liberdade. Um preço barato, se contrastado com o risco de seu oposto: o risco de um Estado que decida sobre o que devemos ler, concordar ou dissentir. Nessa linha, caberia recordar, com Cass Sunstein (Why Societies Needs Dissent, London: Harvard University Press, 2003), que o histórico e honorável rol de dissidentes inclui, entre outros tantos, Galileo, Martin Luther King Jr. e Nelson Mandela. Se qualquer desses dissidentes estava, ou não, com a razão, essa não é uma razão de Estado.
Como anotou o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais em manifestação lançada, na condição de Amicus Curiae, na ADPF 187 (ação que discutia a legitimidade da denominada “Marcha da Maconha”, exemplarmente ajuizada pela Procuradoria Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal), não existiria qualquer razão para que os direitos de liberdade de expressão, de crítica, de criação artística e de manifestação fossem alçados a tal condição caso seu âmbito normativo garantisse, exclusivamente, a exteriorização de concepções compartilhadas pela ampla maioria da sociedade. Se para isso servissem, comporiam uma inimaginável categoria de direitos desnecessários; não seriam, pois, verdadeiros direitos.
Por fim, não deixa de ser curioso que o alvo da acusação de racismo seja Houaiss. Justamente Houaiss, que foi relator, na década de 1960, da IV Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas cuja atribuição era conduzir o processo de descolonização de países africanos e asiáticos. É dele, Houaiss, a referência ao velho Wittgenstein, lançada no pórtico do dicionário sob ameaça de censura: “os limites da minha linguagem denotam os limites do meu mundo”. Que siga sendo assim.
Luciano Feldens é advogado, professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC-RS.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2012.
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